ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DA CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO DO PAMPA

Dispõe sobre o Estatuto do Diretório Acadêmico do Curso de Bacharelado em Ciência da Computação da Universidade Federal do Pampa, campus Alegrete.

A Assembleia Geral de Constituição do Diretório Acadêmico da Ciência da Computação, realizada aos onze dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, em sala virtual da plataforma Meet, e

CONSIDERANDO:

O disposto nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O disposto nos Art. 4º e Art. 5º da Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985.

O disposto no “RGU – Regimento Geral da Universidade”, Resolução nº 5, de 17 de junho de 2010 do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal do Pampa (Unipampa), em especial os artigos 153, 154, 155 e 156.

O fato desta Assembleia ser instaurada em primeira chamada, tendo sido aclamado como Presidente o Sr. José Augusto dos Santos Goulart, conforme Ata de Assembleia Geral de Constituição.

RESOLVE:

Aprovar o disposto neste texto, com as alterações votadas e aprovadas por esta sessão, o qual visa constituir o estatuto desta entidade.

A presente deliberação entra em vigor nesta data.
Alegrete – RS, 11 de julho de 2023.

CAPÍTULO I.
Das Disposições Preliminares

Seção I. Da Definição

  1. O Diretório Acadêmico da Ciência da Computação do Pampa, doravante denominado Diretório, fundado em 11 de julho de 2023, é a entidade de representação dos estudantes do Curso de Bacharelado em Ciência da Computação da Universidade Federal do Pampa (Unipampa), campus Alegrete, desvinculada dos órgãos públicos e governamentais, congregando todas as representações deste curso e reger-se-á pelas normas expressas neste estatuto e por aquelas contidas na legislação brasileira.

    1º. O Diretório é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, gozando de autonomia administrativa, financeira e disciplinar.

    2º. As atividades do Diretório caracterizam-se por seu cunho filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem qualquer caráter partidário ou religioso.

    3º. O Diretório poderá articular-se com outras entidades congêneres sem perder a sua autonomia.

    4º. O Diretório adotará a sigla DACC.

  2. O Diretório, constituído por tempo indeterminado, tem como sede a cidade de Alegrete no Rio Grande do Sul, situando-se na Avenida Tiarajú, 810, Bairro Ibirapuitã e CEP 97546-550, sendo desta comarca o seu foro.

    1º. De acordo com a conveniência de suas atividades, o Diretório poderá manter escritórios ou representações em outras localidades, cuja instalação dependerá dos termos deliberados em Assembleia Geral.

    2º. O Diretório poderá possuir bandeira, emblema ou outros símbolos oficiais que serão aprovados em Assembleia Geral.

Seção II. Das Finalidades

  1. São finalidades do Diretório:

    1. Reconhecer e estimular os interesses dos estudantes do curso, observado os limites de suas atribuições como entidade de representação discente.

    2. Promover a aproximação e solidariedade entre o corpo docente, discente e técnico-administrativo, bem como a integração entre cursos e com a comunidade externa.

    3. Difundir e fomentar atividades de caráter cívico, científico, técnico, intelectual, social, cultural, artístico, desportivo e de comunicação, visando à complementação e o aprimoramento da formação de nível superior na região.

    4. Realizar intercâmbio, integração e colaboração com entidades congêneres, bem como parcerias e colaborações com entidades públicas e privadas.

    5. Empregar esforços para o aprimoramento da qualidade e condições do ensino superior e o aperfeiçoamento das atividades acadêmicas no campus .

    6. Estimular a prática da ética e da cidadania como cientistas da computação, visando à construção de uma sociedade livre e democrática que assegure a defesa dos direitos humanos.

    7. Assessorar representantes do corpo discente da Unipampa, nos diversos órgãos de representação, no que for necessário.

    8. Proporcionar, por caminhos legais e viáveis, a arrecadação de fundos para melhor desempenhar as finalidades descritas neste artigo.

    9. Defender o direito de cada estudante à educação superior pública, gratuita, de qualidade e socialmente referenciada, empenhando-se para que todos tenham as condições indispensável para bom desempenho acadêmico.

  2. É vedado ao Diretório:

    1. Interferir na vida dos estudantes fora do âmbito de suas atividades acadêmicas e, dentro delas, cercear-lhes a livre manifestação e defesa de ideias.

    2. De alguma forma, manifestar ou exercer atividade político-partidária ou religiosa.

    3. Estabelecer distinção entre estudantes, por questões de gênero, orientação sexual, cor, etnia, nacionalidade, religião, condição social, posicionamento político ou quaisquer outras que se mostrem discriminatórias ou vexatórias.

    4. Cercear, direta ou indiretamente, a propaganda eleitoral, onde quer que seja, dos candidatos, devidamente registrados, aos cargos eletivos do Diretório.

  3. O exercício social iniciar-se-á em 1º de janeiro e será finalizado em 31 de dezembro, em conformidade ao ano civil.

  4. A critério da Assembleia Geral, a organização e o funcionamento do Diretório poderão, ainda, ser regulados através de Regimento Interno, a ser aprovado por este órgão. (Vetado)

CAPÍTULO II.
Do Quadro Social

Seção I. Dos Membros

  1. O Diretório será composto por número ilimitado de membros.

    São membros do Diretório todos os alunos regularmente matriculados no Curso de Bacharelado em Ciência da Computação da Unipampa, campus Alegrete e que manifestem a qualquer tempo, o desejo de fazer parte do mesmo, não sendo permitidos membros de outra natureza.

  2. Todos os membros desfrutam de iguais direitos e estão sujeitos a iguais deveres.

    Os membros não responderão individualmente, de maneira solidária ou subsidiária, pelas obrigações do Diretório ou pelos atos praticados pelo Conselho Diretor e demais órgãos deliberativos, administrativos ou fiscalizatórios.

Seção II. Dos Direitos e Deveres

  1. São direitos do membro:

    1. Ser informado de todas as atividades do Diretório, bem como ter acesso aos documentos e livros do Diretório.

    2. Votar e ser votado para cargo no Diretório, conforme as disposições deste estatuto.

    3. Usufruir das atividades promovidas pelo Diretório, desde que cumpra com as condições pré-estabelecidas para determinada atividade.

    4. Participação direta, pela palavra oral ou escrita, na Assembleia Geral, assim como o direito ao voto.

    5. Apresentar propostas de atividades ou programas compatíveis com as finalidades do Diretório.

    6. Criar e participar de comissões de trabalho, estudo, pesquisa e demais tópicos, conforme normas estabelecidas por Regimento Interno.

  2. São deveres do membro, nos limites cabíveis:

    1. Respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto.

    2. Acatar as decisões das instâncias deliberativas do Diretório.

    3. Zelar pelo patrimônio moral e material do Diretório, assim como a coisa pública.

    4. Cumprir com responsabilidade, zelo e consciência as obrigações que assumir, por eleição, concurso ou delegação.

  3. Salvo quando expressamente autorizados pelo Conselho Diretor ou pela Assembleia Geral, os membros não poderão pronunciar-se em nome do Diretório, representá-lo em qualquer circunstância que seja ou contrair obrigações a serem cumpridas pelo Diretório.

  4. Qualquer membro do Diretório poderá se desligar a qualquer momento da entidade, sem necessidade de justificativa, ou motivação específica, bastando para isso, carta escrita e assinada comunicando a saída para a entidade, não sendo permitida a renúncia por procuração.

    1º. Em nenhuma hipótese poderá qualquer membro ser desligado sem seu consentimento. (Redação alterada)

    1º. Em nenhuma hipótese poderá qualquer membro ser desligado sem seu consentimento, exceto quando deferido em Assembleia Geral.

    2º. O membro desligado poderá, a qualquer momento, retornar a entidade, necessitando apenas comunicar sua intenção ao Conselho Diretor.

Seção III. Das Penalidades

  1. Os membros, quando não cumpridos seus deveres, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

    1. Suspensão da função.

    2. Destituição da função.

    3. Inelegibilidade permanente ou temporária.

    1º. A suspensão não poderá durar mais de quatro meses e será aplicada nos casos em que o membro desrespeitar o presente estatuto ou atuar com irresponsabilidade ou conduta antiética.

    2º. Em caso de destituição da função o associado ficará inelegível por um mandato subsequente ao da punição.

    3º. As penalidades descritas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas por decisão do Conselho Diretor, com a aprovação de pelo menos dois terços dos seus membros.

    4º. Em caso de inelegibilidade permanente, o membro não poderá ser eleito, delegado ou concorrer a concurso no Diretório por período indeterminado.

    5º. A penalidade descrita no inciso III deste artigo será aplicada por decisão da maioria simples de votos da Assembleia Geral, exigindo-se o quorum de metade dos membros mais um em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número de votos.

    6º. Qualquer penalidade pode, enquanto vigente, ser revogada por decisão da maioria simples de votos da Assembleia Geral, exigindo-se o quorum de metade dos membros mais um.

  2. As denúncias deverão ser feitas publicamente por escrito e o membro acusado terá amplo direito de defesa, sendo o caso analisado pelo Conselho Diretor.

    Caso o acusado seja membro do Conselho Diretor, este deverá aguardar o resultado afastado de suas funções.

CAPÍTULO III.
Da Organização

  1. É vedada a remuneração direta ou indireta, bem como qualquer vantagem financeira, para os membros de qualquer órgão do Diretório, sendo vedada e distribuição de lucros, dividendos ou bonificações aos mesmos.

Seção I. Das Instâncias Deliberativas

Parte I. Da Assembleia Geral
  1. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Diretório, sendo composta por todos os membros desta entidade.

    1º. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho Diretor, ou dois por cento dos membros, em abaixo-assinado ou formulário digital.

    2º. O Conselho Diretor poderá convocar sessões solenes da Assembleia Geral para comemoração de datas ou fatos dignos de homenagem pelo Diretório.

    3º. Toda convocação deverá ser divulgada em mídias físicas, afixados nas premissas do campus , ou por listas de endereços eletrônicos, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência e deverá conter data, local, horário e ordem do dia da sessão.

    4º. As sessões da Assembleia Geral, salvo disposição especial em contrário, iniciam com a presença mínima de quatro por cento dos membros, ou, quinze minutos depois, em segunda convocação, sem quorum mínimo.

    5º. Para modificações no estatuto, a Assembleia Geral será convocada em duas etapas específicas para este fim. A primeira para apresentar a modificação e a segunda com pelo menos noventa e seis horas de interregno da primeira, para deliberação sobre modificação estatutária, só podendo deliberar com a presença de um quórum mínimo de seis por cento, desde que com aprovação de três quintos dos presentes. (Redação alterada)

    5º. Para modificações no estatuto, a Assembleia Geral será convocada em duas etapas específicas para este fim. A primeira para apresentar a modificação e a segunda com pelo menos noventa e seis horas de interregno da primeira, para deliberação sobre modificação estatutária, só podendo deliberar com a presença de um quórum mínimo de seis por cento dos alunos do curso, desde que com aprovação de três quintos dos presentes.

  2. Compete à Assembleia Geral, afora disposto neste estatuto:

    1. Discutir e votar recomendações, teses, moções e propostas apresentadas por qualquer de seus membros.

    2. Reformar parcial ou totalmente o estatuto do Diretório, em conformidade com as disposições neste contidas.

    3. Aprovar substituto no caso de impedimento de qualquer membro do Conselho Diretor ou Conselho Fiscal, até convocação de novas eleições.

    4. Empossar os membros eleitos para o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.

    5. Destituir qualquer membro do Conselho Diretor ou Conselho Fiscal, quando se verificarem irregularidades ou abusos no desempenho de suas funções, sendo garantida a ampla defesa dos implicados.

    6. Aprovar a prestação de contas do Diretório.

    7. Supervisionar os trabalhos da Mesa Eleitoral e deliberar sobre os recursos contra as decisões desta.

    8. Deliberar sobre os casos, possíveis ou concretos, de impugnação, anulação ou fraude eleitoral.

    A penalidade prevista no inciso V deste artigo não resulta em prejuízo das penalidades previstas no Art. 13º deste estatuto.

  3. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros presentes, verificando-se a presença por lista de assinaturas, exceto casos contrários neste estatuto.

    1º. Somente pode deliberar a Assembleia Geral sobre matéria constante na ordem do dia que motivou a sessão, exceto leitura de pareceres e representações do Conselho Fiscal.

    2º. É vedado o voto por procuração nas deliberações da Assembleia Geral.

    3º. As decisões da Assembleia Geral devem constar em ata.

Parte II. Do Conselho Diretor
  1. O Diretório será administrado pelo Conselho Diretor, eleito direta e majoritariamente, em chapa, pelos membros da entidade, por sufrágio universal e secreto e compor-se-á de um membro para cada cargo, sendo estes:

    1. Diretor(a)-Geral, responsável por:

      1. Coordenar as atividades gerais do Diretório durante o mandato a que foi eleito.

      2. Representar o Diretório em todas as atividades em que este se fizer presente.

      3. Representar a entidade perante a administração pública e em juízo, podendo, nesta última hipótese delegar poderes.

      4. Dirigir as sessões da Assembleia Geral.

      5. Assinar as atas da Assembleia Geral.

      6. Convocar e coordenar as reuniões do Conselho Diretor.

    2. Diretor(a) de Administração, responsável por:

      1. Auxiliar o(a) Diretor(a)-Geral em seus encargos.

      2. Realizar o gerenciamento e a conservação do patrimônio do Diretório.

      3. Enviar, encaminhar, protocolar e guardar a correspondência e documentação do Diretório.

      4. Gerenciar o atendimento ao público e os recursos humanos da entidade.

      5. Substituir o(a) Diretor(a)-Geral em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo.

      6. Secretariar as sessões da Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Diretor.

      7. Confeccionar as atas da Assembleia Geral e encaminhá-las para aprovação na sessão subsequente.

      8. Confeccionar os relatórios das reuniões do Conselho Diretor e apresentá-los na reunião subsequente.

    3. Diretor(a) de Contas, responsável por:

      1. Realizar a gestão de riscos financeiros.

      2. Assumir controle dos procedimentos de gerenciamento de caixa.

      3. Guardar, zelar e rubricar os livros contábeis.

      4. Ajudar no desenvolvimento de estratégias financeiras.

      5. Preparar orçamentos e monitorar gastos.

      6. Preparar relatórios da situação financeira atual e previsões.

      7. Apresentar relatório do demonstrativo contábil anual ao Conselho Diretor, e quando existir, ao Conselho Fiscal, para ser apreciado na prestação de contas à Assembleia Geral.

    4. Diretor(a) de Comunicações, responsável por:

      1. Zelar pela boa reputação do Diretório.

      2. Manter a relação pública do Diretório e atuar como porta-voz deste.

      3. Coordenar o conjunto das mais variadas atividades e eventos.

      4. Ter sob seu controle e administrar todos os meios de comunicação externos e mídias sociais do Diretório.

    5. Diretor(a) de Assuntos Institucionais, responsável por:

      1. Coordenar a emissão de certificados e atestados de atividades.

      2. Encaminhar pedidos, solicitações e reclamações a entidades universitárias ou o poder público.

      3. Participar e representar o Diretório em órgãos deliberativos da Unipampa, quando possível.

      4. Auxiliar a representação discente, sugerindo metas, diretrizes e linhas de ação para esta, bem como propor projetos de resolução aos órgãos colegiados.

      5. Acompanhar as atividades do cotidiano acadêmico, buscando solucionar eventuais problemas enfrentados por turmas e alunos.

    1º. Poderão compor, também, os seguintes cargos eletivos:

    1. Diretor(a) de Pesquisa, responsável por:

      1. Incentivar a participação discente e fomentar as atividades de pesquisa do curso.

      2. Acompanhar, intervir e discutir o desempenho, qualidade e caráter social das atividades realizadas pela Unipampa no ensino e na pesquisa.

    2. Diretor(a) de Formação Cívica, responsável por:

      1. Promover cursos, palestras, seminários e debates visando à formação política e social dos estudantes.

      2. Promover espaços de planejamento e formação da gestão com os demais diretores.

    3. Diretor(a) de Colaboração Aberta, responsável por:

      1. Difundir os princípios de colaboração aberta dentro e fora do ambiente acadêmico.

      2. Atuar na instrução dos membros sobre as melhores práticas ao implementar os princípios de colaboração aberta.

    4. Diretor(a) de Inovação, responsável por:

      1. Apoiar o desenvolvimento e a utilização de metodologias de inovação.

      2. Auxiliar membros e outros diretores acerca de processos de inovação, gestão de processos e gestão de projetos.

    2º. As responsabilidades dispostas neste artigo não prejudicam as demais contidas neste estatuto ou aquelas aprovadas em Assembleia Geral.

    3º. O Conselho Diretor funcionará sob a forma de colegiado, na qual, excluindo as peculiaridades referentes a cada cargo, todos os Diretores possuem o mesmo peso de voto e igual responsabilidade pela gestão, extrajudicial e judicialmente.

    4º. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples dos presentes em reuniões ordinárias e periódicas fixadas pela gestão, ou extraordinariamente quando convocadas em uma dessas circunstâncias:

    1. Por maioria simples de seu colegiado.

    2. Pelo(a) Diretor(a)-Geral, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

    5º. Em situações de urgência e no interesse do Diretório, o(a) Diretor(a)-Geral poderá tomar decisões ad referendum do Conselho Diretor que apreciará o ato na primeira reunião subsequente e a não ratificação deste poderá acarretar, a critério do colegiado, a nulidade e a ineficácia da medida, desde o início de sua vigência.

  2. Compete ao Conselho Diretor, afora disposto neste estatuto:

    1. Orientar e coordenar as atividades dos membros, de acordo com este estatuto e as resoluções da Assembleia Geral.

    2. Deliberar em primeira instância acerca de teses, moções, propostas e recomendações.

    3. Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do Diretório.

    4. Fazer-se representar em conclaves estudantis estaduais, nacionais e internacionais.

    5. Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu relatório e prestação de contas.

    6. Representar o Diretório junto aos estudantes, autoridades, outras entidades e a população em geral.

    7. Criar as secretarias que entender pertinentes para o cumprimento das metas estabelecidas no plano de gestão.

    8. Executar, na medida do possível, o plano de gestão apresentado por ocasião das eleições.

    9. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral.

    10. Manter regularizada a situação fiscal e jurídica do Diretório.

    11. Deliberar sobre a assinatura de títulos e a constituição de quaisquer outras obrigações.

    1º. As secretarias mencionadas no inciso VII deste artigo deverão ser criadas e extintas por resolução aprovada no Conselho Diretor, indicando o Diretor responsável por sua coordenação, e serão compostas por cargos delegados.

    2º. Cada Diretor pode coordenar até três secretarias e delegar até dois colaboradores para cada secretaria sob sua coordenação.

Seção II. Das Instâncias Independentes

Parte I. Do Conselho Fiscal
  1. O Conselho Fiscal, órgão supervisor dispensável do Diretório, é composto por três representantes titulares e dois representantes suplentes.

    1º. O Conselho Fiscal reger-se-á por Regimento Interno, aprovado em Assembleia Geral por maioria simples.

    2º. Ao menos um membro do Conselho Fiscal deve comparecer às sessões da Assembleia Geral, esclarecendo as perguntas dos membros.

    3º. A criação, eleição e dissolução do Conselho Fiscal ficará a critério da Assembleia Geral.

  2. Ao Conselho Fiscal compete, afora disposto neste estatuto:

    1. Requerer do Conselho Diretor relatórios, quando julgar necessário.

    2. Emitir pareceres aos relatórios recebidos.

    3. Apurar denúncias e irregularidades nas contas do Diretório.

CAPÍTULO IV.
Dos Mandatos

  1. O mandato dos membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal do Diretório terá duração de dois anos.

    Poderá haver reeleição para o mesmo cargo.

  2. Perderá o mandato qualquer dos membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal que:

    1. Faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.

    2. Tiver cancelada a sua matrícula na Unipampa.

    3. Agir de má fé em prejuízo do Diretório.

    4. Não desempenhar com eficiência as atribuições do seu cargo.

    A perda do mandato deverá ser aferida em Assembleia Geral, confirmado quaisquer dos incisos deste artigo.

  3. Se não houver substitutos ao cargo, o órgão deverá nomear um membro da entidade e submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral.

  4. Os pedidos de desligamento da gestão só poderão ser realizados em sessão extraordinária da Assembleia Geral.

    1º. Nesta mesma sessão deverão ser convocadas as novas eleições para um prazo máximo de quinze dias.

    2º. Na sessão de posse dos novos eleitos, a gestão que estiver se desligando deverá apresentar relatórios e prestação de contas e só então o desligamento estará concretizado.

Seção I. Das Eleições

  1. As eleições serão convocadas pela Assembleia Geral, no mínimo vinte e no máximo trinta dias letivos antes de sua realização.

  2. O número de matrícula constitui prova de identidade do membro.

    O comparecimento e o voto nas eleições são facultativos.

  3. Poderá concorrer a cargo todo e qualquer membro, desde que em pleno gozo dos direitos estatutários e que não se gradue durante o transcorrer do mandato.

  4. Poderá concorrer às eleições o candidato integrante da chapa que for registrada pelo menos três dias antes das eleições.

    1º. Será garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade de urna, sendo vedado o voto por procuração.

    2º. A votação para Conselho Diretor será por chapa e na votação para o Conselho Fiscal deverão ser assinalados até três candidatos, independente de chapa.

  5. O pedido de registro de chapa deve ser feito com a lista dos componentes da chapa com a devida indicação do cargo que o mesmo ocupará, com a nomenclatura da chapa e as respectivas assinaturas dos participantes dando ciência da sua inscrição.

    1º. O registro dar-se-á mediante:

    1. Indicação de candidatos para todos os cargos, salvo eletivos.

    2. Apresentação e resumo da plataforma, por escrito.

    3. Apresentação do comprovante de matrícula de cada integrante da chapa.

    2º. As chapas com pedido indeferido pela Mesa Eleitoral podem requerer recurso.

  6. Os trabalhos eleitorais serão exercidos pela Mesa Eleitoral composta por três membros que ficarão vetados a se candidatar.

    Os membros da Mesa Eleitoral serão nomeados pela Assembleia Geral, quando da convocação das eleições.

  7. É facultada a cada chapa inscrita credenciar junto a Mesa Eleitoral um delegado.

    Compete ao delegado da chapa:

    1. Fiscalizar as eleições, lavrar seus protestos na ata de encerramento e interpor recurso.

    2. Assinar, juntamente com os demais membros da mesa, os atos de abertura e encerramento das eleições.

  8. Encerrada a votação, a Mesa Eleitoral procederá imediatamente a apuração e contagem dos votos, elaborando ata dos trabalhos realizados, que no prazo máximo de vinte e quatro horas deverá ser encaminhada a Assembleia Geral.

  9. Após a apuração dos votos, os mesmos serão colocados na urna e esta novamente lacrada e ficará aos cuidados da Mesa Eleitoral, que se encarregará de sua guarda durante um período de vinte e quatro horas em local a ser determinado no dia da votação.

    1º. Das decisões da Mesa Eleitoral, caberão recursos que deverão ser encaminhados a Assembleia Geral, num prazo máximo de vinte e quatro horas.

    2º. Será considerada eleita a chapa ao Conselho Diretor e os candidatos ao Conselho Fiscal que obtiverem a maior quantidade de votos, não computados os em brancos e os nulos.

    3º. Apenas será válida a eleição com participação mínima de vinte por cento de todos os membros da entidade. (Redação alterada)

    3º. Apenas será válida a eleição com participação mínima de vinte por cento dos alunos do curso.

  10. Os membros eleitos serão empossados em sessão extraordinária da Assembleia Geral até quinze dias findo as eleições.

  11. Demais disposições a respeito do processo de registo de chapas, propaganda eleitoral, votação e apuração de votos deverão estar em edital, publicado pela Mesa Eleitoral, a ser divulgado e afixado em local visível a todo corpo discente, quando da convocação das eleições.

    1º. Obrigatoriamente, deverá constar no referido edital:

    1. Período de campanha eleitoral.

    2. Data limite para registro das chapas.

    3. Data e horário em que serão realizadas as eleições.

    4. O local da votação dentro do recinto da Unipampa, campus Alegrete, em um único dia, com duração mínima de quatro horas.

    2º. Se nenhuma chapa se inscrever no prazo estipulado pelo edital, a Mesa Eleitoral deverá publicar novo edital.

    3º. Em caso de empate, haverá nova votação dentro de trinta dias.

CAPÍTULO V.
Do Patrimônio

  1. O patrimônio do Diretório é constituído por:

    1. Bens móveis e imóveis incorporados a seu acervo.

    2. Títulos e direitos que lhe foram doados ou por ele adquirido.

    O patrimônio do Diretório não poderá ser alienado sem prévia autorização da Assembleia Geral.

Seção I. Do Regimento Financeiro

  1. Constituem a receita do Diretório:

    1. Doações diversas que lhe foram consignadas.

    2. Quaisquer verbas, contribuições ou subvenções estipuladas em seu benefício concedidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas ou de instituições diversas.

    3. Rendas eventuais e lucros proveniente do emprego de capital constituído.

    4. Superávits resultantes de exercícios anteriores.

    Os recursos financeiros do Diretório destinam-se à sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.

  2. As despesas do Diretório são classificadas em:

    1. Ordinárias, quando referentes a gastos com material de expediente, funcionários e demais prestadores de serviços, e a conservação e manutenção do seu patrimônio.

    2. Extraordinárias, quando referentes a gastos decorrentes da realização de promoções e eventos, além de toda e qualquer despesa não prevista acima.

    1º. As despesas extraordinárias deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor.

    2º. As despesas não poderão, no momento da contração, gerar obrigações futuras que ultrapassem o período da gestão em exercício.

  3. O Conselho Diretor é obrigado a prestar contas de sua gestão financeira, anualmente e ao término de seu mandato, à Assembleia Geral.

    Após a sua aprovação, a prestação de contas deverá ser afixada em local visível a todo corpo discente.

CAPÍTULO VI.
Das Disposições Finais

Seção I. Das Disposições Gerais

  1. As atas da Assembleia Geral deverão estar disponíveis para o público em até 30 (trinta) dias corridos após sua realização.

  2. A dissolução do Diretório terá lugar quando, por necessidade premente, motivada por impossibilidade de se manter economicamente ou não cumprir com suas finalidades, for deliberada pela maioria simples de seus membros.

    Em caso de dissolução do Diretório, seu patrimônio social será arrecadado e recolhido pela Diretoria do campus que os manterá sob sua guarda até que se reorganize a entidade.

  3. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos em primeira instância pelo Conselho Diretor, em conjunto com o Conselho Fiscal, e em última instância pela Assembleia Geral, obedecendo as normas da legislação vigente e os princípios gerais do direito.

Seção II. Das Disposições Transitórias

  1. Revogadas as disposições em contrário, este estatuto passa a vigorar a partir da data de sua aprovação.

  2. Deverão ser convocadas eleições para o Conselho Diretor até noventa dias após a aprovação deste estatuto.

    Caberá a Assembleia Geral que aprovar este estatuto eleger membros para os cargos do Conselho Diretor até a realização das eleições.

  3. O Diretório adotará como emblema, até a criação doutro, um escudo de tampo quadrado, base francesa, dividido em quatro cantos, com charges de números binários e portas lógicas. (Vetado)

Estatuto social aprovado em Assembleia Geral de Constituição, conforme ata e lista de presença registrada em cartório.
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